A Polícia Federal em Juazeiro do Norte deflagrou, na manhã desta sexta-feira (10), a Operação Alegoria da Caverna, que investiga crimes de posse e porte ilegal de armas, falsificação e uso de documentos, usurpação de função pública, invasão de domicílio, injúria racial e quadrilha. Mandados de busca e apreensão foram expedidos pela 16ª Vara Federal.
A investigação envolve Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), que, segundo a PF, teria formado uma milícia armada, "que utiliza fardamento e carteiras funcionais da 'Polícia Ferroviária Federal', um dos órgãos de Segurança Pública da União que estão previstos no art. 144 da Constituição Federal, mas que, no entanto, ainda não foi criado por lei".
Ainda de acordo com a Polícia Federal em Juazeiro, foram apreendidos coletes, fardamentos, 36 armas de fogo, munição, algemas, carteiras funcionais falsas e um emblema. Três empregados da companhia receberam voz de prisão.
A assessoria de comunicação da Companhia Metrofor informou que o departamento jurídico já foi acionado para tomar as medidas necessárias.
ALEGORIA DA CAVERNA
A operação foi batizada com o título de um dos textos do filósofo Platão em referência à falsa impressão da realidade passada à população que acreditava que os homens fardados e armados no interior do Metrô do Cariri fossem agentes do estado no exercício de seu poder de polícia.



*Atualizada às 11h.
Fortaleza, 18 de maio de 2012
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Comentários
É preciso distinguir quando é
É preciso distinguir quando é realmente um crime, veja a decisão do STJ, que é prescedente jurídico, que pode ajudar os colegas do METROFOR e a todos PFFs que estão no Brasil em atuação de suas funções:
Usurpação da função pública: Se o benefício é exclusivo da Administração, não ocorre o delito.
Se o beneficiário da atividade dos PFFs é exatamente a União, Estados ou operadoras administradas indiretamentes pelo poder público ou concessão não trata-se de DELITO. O delegado Yuri cometeu um grave erro.
11/10/2010 - 11h28
DECISÃO
Usurpação de função pública só ocorre com dolo e para benefício próprio
O crime de usurpação de função pública só se efetiva se o agente atua com dolo e para obter benefício próprio. Se o benefício é exclusivo da Administração, não ocorre o delito. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trancou a ação penal contra delegado de polícia paranaense acusado de permitir que servidor comissionado atuasse como policial civil. O julgamento terminou empatado, o que levou ao provimento do recurso em habeas corpus.
Segundo o desembargador convocado Celso Limongi, a atuação do comissionado não se deveu ao delegado, mas à “promiscuidade dos cargos criados pelo próprio Estado-Administração, com funções assemelhadas à de delegado de polícia, e à própria denominação dos cargos”.
De acordo com o relator, o comissionado atuava há anos em diferentes unidades da Polícia Civil paranaense, ocupando cargos sucessivamente renomeados, com funções próximas às de policiais. Em janeiro de 2002, nova lei alterou o regime para proibir que os, a partir de então, denominados “agentes administrativos” exercessem atividades de autoridade policial. Mas o comissionado seguiu desempenhando as atribuições a que estava habituado até abril do mesmo ano.
“O Executivo, tradicionalmente, se ressente de condições financeiras para manter a estabilidade de seu quadro de funcionários, incluindo, aí, o quadro de delegados de polícia. Disso resulta a improvisação”, afirma o relator. “À falta de administração técnica, improvisa-se, e aquilo que era para ser temporário, torna-se permanente e, com isso, os serviços vão deteriorando-se cada vez mais”, completa.
Para o desembargador convocado, o delegado, acusado de coautoria do crime de usurpação, nem mesmo colaborou com o comissionado para os atos. Segundo ele, havia uma situação de fato, e não criada por ele.
A mais antiga Polícia
A mais antiga Polícia Especializada do Brasil foi criada através do Decreto nº 641, em 26 de junho de 1852, por D. Pedro II, numa visão histórica, a Polícia dos Caminhos de Ferro, foi regulamentada pelo Decreto nº 1930 de 26 de abril de 1857. Em 23 de abril de 1862, com a regulamentação do Decreto nº 2913, pelo então Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios de Agricultura, Comercio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, os poderes da polícia das Estradas de Ferro foram ampliados, com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época. No ano de 1867 foi criada a primeira ferrovia no Estado de São Paulo, com seu marco histórico na Estação da Luz, onde o Policiamento era executado pela Guarda Especial Ferroviária. Posteriormente, por meio do Decreto nº 15.673 de 07 de setembro de 1922, foi aprovado o regulamento para a Segurança, polícia e Trafego das Estradas de Ferro.
Vale apenas ressaltar que, em 1945 o Presidente Getúlio Vargas criou a Guarda Civil Ferroviária, sendo que em 1957 foi criada a RFFSA através da Lei nº 3115, então a PFF recebeu a nova nomenclatura, vindo se chamar Polícia das Estradas de Ferro, através do Decreto nº 2089/1963 de 11 de dezembro de 1973, amplia os poderes ao Policial Ferroviário, que em caso de acidente, quando primeiro chegar poderá autorizar independente de exame do local a imediata remoção das pessoas que tivessem sofrido lesão, bem como os veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trafego ferroviário. Na Constituição Federal de 1988, com ajuda de Deus, foi recepcionado em seu Artigo 144, inciso III, parágrafo 3º, Polícia Ferroviária Federal, Órgão Permanente, Organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das Ferrovias Federais. A Lei nº 8.112 de 08 de dezembro de 1990 através do Artigo nº 243 permitiu a absorção do quadro da Polícia Rodoviária Federal no Regime Jurídico Único, porém, não acontecendo o mesmo tratamento com os servidores da Polícia Ferroviária Federal.
No Diário Oficial da União, publicado em 04 de fevereiro de 1991 o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal redistribuiu o quadro funcional de Patrulheiros Rodoviários para o Ministério da Justiça, ficando o quadro da Polícia Ferroviária Federal, esquecido novamente.
O Ex.mo. Senhor Presidente do Senado, em 13 de maio de 1992, recebeu uma correspondência do Ex.mo. Senhor Presidente da Republica, comunicando que resolveu vetar parcialmente o Projeto de Lei de conversão nº 01 de 1992, o qual dispõe sobre a organização do Ministério e de outras providências, Medida Provisória nº 302/1992, sendo que o dispositivo ora vetado, o Artigo 19, no que se refere a Polícia Ferroviária Federal, versa o seguinte: “no entanto o Poder Executivo não permanece alheio ao preceito do Inciso III do Artigo 144 da Lei maior”. O Ministro da Justiça já tem bem adiantados os estudos sobre a estruturação e organização da Polícia Ferroviária Federal, em cumprimento ao estipulado no Inciso II do Artigo 19 da Lei nº 8028/90.
A Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992 autorizou a criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal no âmbito do Ministério da Justiça.
A Lei nº 10.683 de 2003, Seção IV Artigo nº 29, Inciso XIV, integrou à estrutura básica do Ministério da Justiça a Polícia Ferroviária Federal, sendo mantida a redação dada pela Lei nº 11.075 de 2004. É só uma questão de justiça. A Polícia Ferroviária sempre existiu e vai voltar com força total. Entretanto, a PFF não é um grupo de justiceiros e muito menos uma polícia de mentira, é só uma questão de oportunidade e vontade política para que possamos vê-la em seu lugar definitivo, como aconteceu com as outras polícias da esfera da União.
O delegado Yuri Dantas
O delegado Yuri Dantas informou que, o órgão de Segurança Pública da União, Polícia Ferroviária Federal, está previsto na Constituição Federal, mas, no entanto, ainda não foi criado por lei. “No momento, a criação e a instituição do órgão está sendo estudada no Ministério da Justiça”, confirma.
Yuri Dantas declarou que a empresa efoi negligente. “Tudo é irregular na atividade dos assistentes de segurança. O Metrofor não criou apenas um grupo de segurança, eles quiseram criar uma Polícia”
O Delegado Yuri está enganado, pois a legislação pertinente a Polícia Ferroviária remonta os períodos Imperiais e existem normas legais bem atuais. A MP 527, começa a recompor os efetivos da Policia Ferroviária dentro do âmbito do MJ. Hoje, os policiais de ferro ainda estão sob a tutela dos Ministérios dos Transportes e Cidades em quadros especiais aguardando regulamentação e estruturação.
Em nota oficial, o “Metrofor
Em nota oficial, o “Metrofor esclarece que os policiais ferroviários que exercem a defesa do patrimônio ferroviário sob sua administração executam hoje as mesmas funções antes exercidas junto à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), responsável pelo sistema ferroviário até julho de 2002. A situação dita irregular será devidamente esclarecida aos órgãos competentes pelo Metrô de Fortaleza”.
Portaria de estudos sobre a
Portaria de estudos sobre a Policia Ferroviária Federal e servidores
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 115, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos I e II do parágrafo único da Constituição Federal e o art. 1º, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º – Designar os seguintes membros para compor o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria MJ nº 004, de 17 de janeiro de 2011:
I – do Ministério da Justiça:
a) Maria Augusta Boulitreau Assirati, Assessora Especial do Ministro;
b) Agnaldo Augusto da Cruz, Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) Suelen Da Silva Sales, Gerente de Projeto da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
II – dos empregados públicos vinculados às empresas derivadas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA:
a) Antonio Francisco Leão de Decco, da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, do Estado do Rio de Janeiro;
b) Eduardo Oliveira Coimbra, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, do Estado de Minas Gerais;
c) Emanuel Augusto dos Santos Lima, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, do Estado de Pernambuco;
d) Orlando Paganelli Serazza da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, do Estado de São Paulo;
e) Wilson Novaes de Jesus, da Companhia de Transporte de Salvador, do Estado da Bahia;
f) Fernando Pelizzari, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A, do Estado do Rio Grande do Sul;
g) Davi dos Santos Oliveira, da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística, do Estado do Rio de Janeiro.
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 26, segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011
Pág 27 ISSN 1677-7050 Seção 2
Sou Policial Ferroviário, com
Sou Policial Ferroviário, com respaldo e prerrogativas previstas na Lei 6.149 e conforme o Cap. 144, inciso 3º a PFF foi esquecida pelo governo federal, o qual mantêm a omissão histórica com os Policiais de Ferro. Crime a 16ª V. Federal e a PF estão a fazer com os colegas do METROFOR. Lembrando o Metrô de Fortaleza é propriedade da União e somente a União tem por exclusividade legislar sobre as policias da União, no caso a Policia Ferroviária. A Policia ferroviária foi criada por Decreto ainda na época do Império em uma visão histórica da necessidade de uma policia especializada na estrada de ferro. Vou apresentar uma legislação conológica para que se atualize as regras, mesmo que ainda o governo tenha organizado a PFF dentro do MJ, existem tratativas que socorrem os esquecidos policiais de ferro que estão sob a tutela do Ministério dos Transportes e Cidades, efetuando-se o que determina a Carta Magna.
27/JUN/1.852 - Imperador D. Pedro II cria a "POLICIA DOS CAMINHOS DE FERRO",
22/ABR/1862 - Conselheiro do Estado, Senador do Império, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios de Agricultura, Comércio e Obras Públicas, Dr. Manoel Felizardo de Souza e Mello, com a regulamentação do Decreto nº 2913, amplia os poderes da "Polícia das Estradas de Ferro", com a finalidade de dar segurança ao transporte de especiarias, café e a riqueza brasileira daquela época.
07/SET/1.922 - Passou a denominar "POLICIA E SEGURANÇA DAS ESTRADAS DE FERRO", por meio do Decreto nº 15.673;
27/JUL/1.945 - Passou a denominar "GUARDA CIVIL FERROVIÁRIA", criada pelo Presidente Getúlio Vargas;
18/JAN/1.963 - Passou a denominar Polícia das Estradas de Ferro, através do Decreto nº 2089/1963.
11/DEZ/1973 - Tem apliado os poderes do Policial Ferroviário, que em caso de acidente, quando primeiro chegar poderá autorizar independente de exame do local a imediata remoção das pessoas que tivessem sofrido lesão, bem como os veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o trafego ferroviário.
05/AGO/1.988 - A nova constituição, prevê na Segurança Pública o órgão da "POLICIA FERROVIÁRIA FEDERAL" em seu Art. 144, inciso 3°;
26/JUL/1989 - o DECRETO N° 97.993, de 26 de julho de 1989, do Presidente José Sarney, Instituiu Comissão Interministerial, com a finalidade de apresentar anteprojetos de lei reestruturando a Polícia Rodoviária Federal e criando a Polícia Ferroviária Federal.
1990 - O Ministro da Justiça já tem bem adiantados os estudos sobre a estruturação e organização da Polícia Ferroviária Federal, em cumprimento ao estipulado no Inciso II do Artigo 19 da Lei nº 8028/90.
06/JUN/1991 - Por determinação do Ministério da Justiça, o grupo RFFSA, CBTU e TRENSURB, separaram em um quadro a parte através de Resoluções de Diretoria nº 006 de 06 de junho de 1991 os integrantes do quadro da Polícia Ferroviária para transferência dos mesmos para o Ministério da Justiça, inclusive com previsão em cláusulas de vários acordos coletivos homologados pelos DRTs e Justiça do Trabalho.
19/NOV/1992 - criação do Departamento de Polícia Ferroviária Federal - DPFF, no âmbito do Ministério da Justiça, autorizada pela Lei nº 8.490 de 19 de novembro de 1992;
Decreto nº 761 de 19/02/93 - deu a estrutura ao órgão.
Portaria nº 417/MJ de 26/10/93 - editou as atribuições regimentais das unidades administrativas.
03/JUL/95 - elaborada uma proposta de emenda por vários parlamentares, transferindo os atuais Policiais Ferroviários, ainda vinculado ao Ministério dos Transportes, para o Ministério da Justiça.
A Lei nº 10.683 de 2003, Seção IV Artigo nº 29, Inciso XIV, integrou a PFF na estrutura básica do Ministério da Justiça;
Foi mantida a redação dada pela Lei nº 11.075 de 2004;
13/SET/2005 - O Decreto nº 5.535, em seu anexo I, Capitulo I, Artigo 1º Inciso IV, determinou como área de competência do Ministério da Justiça a Polícia Ferroviária Federal, porém no Artigo 2º, no que se refere a estrutura organizacional daquele Ministério não contemplou o Departamento.
15/MAR/2007 - estruturação definida pelo Decreto-Lei do Presidente da República DECRETO Nº 6.061, DE 15 DE MARÇO DE 2007, a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. nos Art. 1º e anexos I, Cap I, item IV;
13/JUN/2007 - Exmo. Sr. Ministro Tarso Genro, por ordem do Sr. Presidente da República Luiz Inácio da Silva, constituí Grupo de Trabalho Interministerial, pela portaria nº 1.104/2007, para apresentar projeto de estruturação da PFF, em comum acordo com orgãos envolvidos;
01/ABR/2008 - Tratativas da estruturação e do aproveitamento dos atuais quadros da Polícia Ferroviária Federal, pelo resgate histórico, dado pela Portaria nº 702 da seção do Ministério da Justiça, considerando as conclusões do grupo de trabalho, instituído pela Portaria 1.104.
AGU define seu parecer AGU/AFC Nº 01/2009, processo administrativo 00400.001255/2009-23, de acordo com a AGU, a criação da PFF tem previsão constitucional, a estruturação e elaboração do plano de cargos e salários devem observar o interesse e a justificativa do Ministério da Justiça, bem como os profissionais poderiam ser incluídos em quadros especiais. Está em fase de reconsideração do processo.
04/JUN/2010 - O Secretário Executivo do Ministério da Justiça, Sr. RAFAEL THOMAZ FAVETTI, determina através da PORTARIA Nº 855/2010, criar Grupo de Estudos para examinar as reais necessidades de segurança especializada em ferrovias e a forma de transferência dos analistas, assistentes e agentes de seus órgãos de origem para o Ministério da Justiça.
Ministério da Justiça GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 115, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
MP 527 recria o DPFF dentro da estrutura do MJ e determina a transferência dos servidores ao MJ.
OU, seja a PF chegou atrasada, estes que deviam ser parceiros na regulação da Policia Ferroviária Federal.
Agora lembrem, os agentes tem poder de polícia frente a Lei. Federal 6.149. O art. 1º da Lei prevê: A segurança do transporte metroviário incumbe a pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego. Então, incumbe a pessoa Jurídica do METROFOR.
Art 2º.Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem a regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.
Art 4º O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.
1º Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias a manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.
§ 2º Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:
I - Remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;
II - Prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e os objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e
III - Isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.
ISTO, chama-se PODER DE POLÍCIA.
Abraço a todos
HENRIQUES - PFF/RS
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