A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Viação Urbana a pagar R$ 261.422,80 mil, a título de danos morais e materiais, para esposa e filha de porteiro que faleceu em decorrência de atropelamento. A determinação, proferida nessa quarta-feira, 20, teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

Para o magistrado, ficou “comprovada a culpa do motorista da ré na colisão de seu veículo com aquele pilotado pela vítima, nesta causando a morte, o que pertine a sua condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais provocados pelo acidente, visto ser a sua responsabilidade objetiva”.

Conforme os autos, no dia 1º de outubro de 2013, a vítima, que estava de bicicleta, trafegava pela avenida Abolição, no sentido Centro (na Capital), quando foi atingido por veículo da empresa. Ele não resistiu aos ferimentos e morreu no local do acidente.

Por isso, a mulher e a filha requereram indenização por danos morais e materiais. Alegaram que o sinistro ocorreu após manobra brusca do motorista. Sustentaram ainda que, além do sofrimento, a perda familiar ocasionou “irreparáveis prejuízos” porque dependiam financeiramente da vítima.

Na contestação, a empresa de transporte argumentou culpa exclusiva da vítima por ter interceptado a trajetória do coletivo, tornando impossível ao motorista evitar o acidente.

Em setembro de 2017, o Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Viação Urbana ao pagamento de R$ 261.422,80, sendo R$ 161.422,80 por danos materiais e R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada) de reparação moral. Também decidiu que deverá ser deduzido do quantum indenizatório o valor de R$ 13.500,00 já pagos, referentes ao seguro DPVAT nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.

Pleiteando a reforma da sentença, a Viação Urbana interpôs apelação (nº 0852690-40.2014.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos utilizados na contestação.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator. “O acidente ocorreu em horário vespertino e de boa visibilidade, tudo de modo a favorecer a direção defensiva e a possibilidade de adoção de manobra que preservasse a incolumidade física e do ciclista, sendo certo, portanto, que o condutor tinha todas as condições para ver a movimentação dos ciclistas no local.”

Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará