O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 no Diário Oficial da União, irá se concluir dentro de 1 mês, tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 .

Até lá, os novos contratos de trabalho firmados e também os já existentes permanecem valendo pelas regras atuais. Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Dentre as mudanças um dos pontos em conflito é o Imposto Sindical, a reforma trabalhista tornou opcional a contribuição sindical. Até então, o pagamento era obrigatório para todos os trabalhadores formais e vinha descontado na folha de pagamento.

A contribuição para os sindicatos era feita uma vez ao ano, obrigatoriamente, tanto para funcionários de empresas quanto para autônomos e liberais.

Entre os trabalhadores, havia o desconto equivalente a um dia de salário.

Para os empregadores, o imposto sindical também era obrigatório, mas com uma forma de cálculo diferente.

Com a Reforma Trabalhista (estabelecida pela Lei 13.467/2017 e com validade a partir de nov/2017), a contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais (bem como dos empregados) está diretamente vinculada à autorização prévia e expressa (art. 579 da CLT) por parte do trabalhador, ou seja, não havendo o recolhimento voluntário.