O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), tornou sem efeito a ação que questionava a primeira emenda que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM). A Assembleia Legislativa do Ceará aprovou duas emendas à Constituição sobre o mesmo assunto.

Na primeira decisão, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) disse no STF pontos de inconstitucionalidade. Com a segunda emenda, o ministro Celso de Mello entendeu que houve a correção dos vícios argumentados pela associação. Para o presidente do TCM, Domingos Filho, a segunda emenda também possui vícios e pontos inconstitucionais. Ele informou que iria recorrer.

Com a decisão, todas as teses de inconstitucionalidade foram revistas na segunda Proposta de Emenda à Constituição (PEC) aprovada no último dia 8. Na decisão, o ministro também reconhece que a PEC 92/2017 eliminou os vícios que haviam sido apontados na primeira PEC de 2016 que também estabelecia o fim do TCM.

Como consequência, Celso de Mello tornou sem efeito a medida anteriormente aceita pela ministra Cármen Lúcia, determinando, ainda, o arquivamento do processo. Segundo o ministro, o Tribunal de Contas dos Municípios não tem legitimidade para propor Emenda Constitucional, muito menos em caráter privativo.

“O aspecto central dessa questão reside no fato de que os Tribunais de Contas […] não possuem legitimidade ativa para oferecer propostas de emenda à Constituição, eis que nem mesmo os Tribunais judiciários, como o próprio Supremo Tribunal Federal, ostentam tal condição”, disse Celso de Melo em sua decisão, reconhecendo a Assembleia Legislativa como órgão competente para extinguir a Corte.

Na decisão, o ministro faz referência a julgamento do próprio STF, que considerou constitucional, à unanimidade de seus membros, a extinção do Tribunal de Contas dos Municípios do Maranhão. Outras alegações também foram afastadas pelo relator, como a suposta violação do devido processo legislativo pela Assembleia Legislativa cearense, que não teria respeitado o intervalo de cinco dias entre os dois turnos de discussão e votação da norma impugnada.

Com informações G1 – CE