Também conhecida como “PEC paralela”, a Proposta de Emenda à Constituição  133/19 promove uma segunda reforma da Previdência, complementando a promulgada recentemente pelo Congresso Nacional e transformada na Emenda Constitucional 103. Entre as inovações da nova proposta está a possibilidade de adesão dos estados, Distrito Federal e municípios às mesmas regras de aposentadoria aprovadas para os servidores públicos federais.

Mas a nova proposta, originada no Senado após acordo que envolveu a cúpula da Câmara dos Deputados e o governo Bolsonaro, também altera pontos da reforma recentemente promulgada. Veja abaixo os principais.

Estados e municípios
As regras e os parâmetros previstos na última reforma para os servidores federais (como idade, tempo de contribuição, pensão por morte, alíquota de contribuição e contribuição extraordinária, entre outros) poderão ser aplicáveis aos servidores dos estados, Distrito Federal e municípios por meio de lei de iniciativa do governador ou prefeito. Se um estado aprovar as novas regras, a adoção será automática para os municípios, a não ser que o prefeito aprove um projeto de lei com regras próprias.

O texto assegura ao servidor as regras de aposentadoria — e de pensão por morte — vigentes na data em que cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício.

Cálculo do benefício
O texto adia para 2025 a entrada em vigor da regra de cálculo do valor da aposentadoria que leva em conta a média de todos (100%) os salários de contribuição. O texto restabelece, até 2021, a média de 80% sobre os maiores salários, vigente antes da EC 103. O percentual sobe para 90% em 2022 e, finalmente, para 100% da média de tudo a partir de 2025.

Transição para mulheres
A PEC assegura regra de transição mais suave para a mulher, empregada pública ou da iniciativa privada, que se aposentar por idade. A EC 103 prevê que a idade mínima começa em 60 anos e sobe seis meses a cada ano a partir de 2020, até chegar a 62 anos em 2023. A PEC paralela propõe escalonamento mais lento: seis meses a cada dois anos.

Contribuição para homens
A contribuição mínima de homens à Previdência para se aposentar será de 15 anos até que a lei que trata do assunto seja aprovada. A EC 103 estabeleceu para os homens contribuição mínima de 20 anos.

Pensão por morte
A reforma da Previdência estabeleceu cota familiar da pensão por morte de 50% do valor do benefício a que o segurado ou segurada recebia (ou ao qual teria direito quando se aposentasse), mais cota de 10% por dependente, até o limite de 100%. A PEC paralela determina que a cota será de 20% para dependente menor de 18 anos.

Acúmulo de benefícios
O texto permite o acúmulo de pensões por morte quando houver algum dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

Servidor com deficiência
Garante ao servidor público federal com deficiência que ingressou no funcionalismo público até 2003 o direito a se aposentar com a integralidade (último salário) e paridade.

Aposentadoria por incapacidade
O valor do benefício será integral (100% das contribuições) nos casos de incapacidade que gere deficiência ou incapacidade provocada por doença neurodegenerativa. Na regra atual só recebe 100% do período o aposentado por incapacidade ‘permanente’ decorrente de acidente ou doença do trabalho.

Incapacidade permanente
Em caso de aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente que não seja de trabalho, o segurado vai receber na aposentadoria o mínimo de 70% da média de todos os salários de contribuição, e não 60%, como determina a EC 103.

Tramitação
A PEC será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), para análise da admissibilidade. A proposta será submetida depois a uma comissão especial, onde precisará ser aprovada por maioria simples, e depois ao Plenário.